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Seguindo a explanação sobre asneiras normalmente cometidas partimos agora para o ramo imobiliário. Nosso ponto de partida é a compra e venda de imóvel ou terreno sem observar todas as certidões do imóvel ou assinando apenas um contrato de gaveta que nunca foi a registro público.

Outro caso é um casal que adquire seu primeiro imóvel, um apartamento pequeno de apenas 1 quarto. São casados em comunhão parcial de bens, porém na escritura colocam que cada um possui 50% do imóvel. Isto trata-se de uma redundância. Digamos agora que um dos cônjuges também possua um outro apartamento que deseja vende-lo.
O governo dá uma isenção fiscal para quem vende seu único imóvel, não efetuou outra venda no período de 5 anos e venda-o por até R$ 440 mil. Porém, como possui 50% do outro imóvel perderá este benefício.
Outro ponto crucial se dá em um momento de muito sofrimento. Imaginemos que um adolescente seja o único herdeiro de uma família que possuía um bom apartamento em bairro nobre da cidade.

O imóvel foi comprado ha muitos anos e seu valor na declaração de imposto de renda do falecido é irrisória. Pensemos um imóvel que hoje vale R$ 1 milhão e está declarado por R$ 200 mil. O herdeiro precisará pagar ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis)na alíquota de 4%.

O que a maioria das pessoas não sabe é que o governo irá reavaliar o imóvel no momento da transferência. Ainda que não seja pelo valor de mercado (R$ 1 milhão) alguma valorização será incluída. Desta forma antes do inventário ser concluído, o herdeiro deverá pagar 15% de imposto de renda sobre o “lucro auferido”.

Por vezes grandes patrimônios familiares se esvaem por falta de liquidez por parte do herdeiro. É comum aparecer oportunistas dispostos a pagar o Imposto e adquirir o imóvel por um preço vil. Sem outra alternativa e ainda em estado frágil o herdeiro acaba por aceitar tais propostas.